18 de setembro de 2009

AGORA É LEI


Projeto de autoria do vereador Zé Pereira foi sacionada e tornou-se Lei Municipal.


DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACESSO DOS MENORES DE IDADE NAS “LAN HOUSES” E “CYBER CAFÉS” NO MUNICÍPIO DE SERA TALHADA PROGRAMAS OU INFORMAÇÕES COM CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS E PROIBIDOS PARA A SUA FAIXA ETÁRIA.


Art. 1º - Ficam as “lan houses” e “cyber cafés” no Município de obrigadas a fiscalizar o acesso e o contato dos menores de idade aos programas ou informações impróprias e proibidas para a sua faixa etária.


Art. 2º - Será de responsabilidade das empresas prestadoras do serviço de acesso a internet, “lan houses” e “cyber café”, a manutenção de base cadastral contendo base cadastral do usuário, inclusive usuários menores de idade, compreendendo dias e os horários pelos mesmos frequentados.


Parágrafo Primeiro – Os proprietários e funcionários das casas de equipamentos para acesso, coletivo ou individual a internet, com a utilização de programas e jogos eletrônicos em rede deverão permitir o acesso por menores de idade, exclusivamente mediante o cadastramento do usuário e monitoração do conteúdo acessado.
Parágrafo Segundo - Sendo o usuário menor, em idade inferior a 12 anos, será necessária a autorização expressa do pai ou responsável, mantida sob a responsabilidade do estabelecimento prestador de serviço.


Art. 3º - Serão deveres das empresas enquadradas no art. 1º da presente lei;

I – Proibir ou permitir o acesso e o contato de acordo com a faixa etária do usuário menor obedecendo a classificação etária recomendada pelo Ministério da Justiça;

II – Afixar em local visível ao público, lista dos serviços e jogos disponíveis contemplando breve histórico do conteúdo dos mesmos, bem como classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça;

III - Garantir aos usuários menores o respeito aos valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do adolescente;

IV – Manter a guarda das informações e autorizações dispostas no artigo 2º;


Art. 4º - A presença de menores nos estabelecimentos referidos nesta lei somente poderá acontecer se no horário entre às 08:00 e 22 horas; Parágrafo Único – O acesso por menores com idade inferior a 12 (doze) anos somente será possível no horário entre as 10:00 e às 21 horas, mediante autorização prévia dos pais ou adulto responsável;


Art. 5º – As empresas enquadradas nesta lei deverão adotar sistemas eletrônicos de monitoramento de conteúdo por palavras chaves, sendo vedada violação ou quebra do sigilo das informações pelo usuário acessadas, salvo por ordem judicial.


Art 6º - Os proprietários e gerentes das “lan houses” e “cyber cafés” serão responsáveis pelo cumprimento das regras nos artigos acima identificados, sob pena de enquadramento na legislação penal vigente cominação de multa de dois à dez salários mínimos.


Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

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