22 de maio de 2009

CÂMARA APROVA LEI QUE BENEFICIA PROFESSORES.


Foi aprovada na última segunda-feira, dia 18 de Maio, o Projeto de Lei da Meia Entrada para professores, de autoria do Vereador Zé Pereira. O Parlamento resaltou a importância do Projeto e ratificou o seu compromisso em fiscalizar, junto com os sindicatos e o Ministério Público o cumprimento da meia entrada. Em função de questões juridicas forão feitas algumas alterações no texto original.


Ofício nº 007/2009
Da: Comissão de Legislação e Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Serra Talhada.

Assunto: Redação Final do Projeto de Lei nº 002/2009 do Poder Legislativo.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, diante dos Pareceres desta Comissão, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, e da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Social, aprovados em Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 04 e 18 maio de 2009 e aprovação em Plenário deste Projeto de Lei, passa a apresentar a seguinte Redação Final:


PROJETO DE LEI Nº 002/2009.

Institui pagamento com 50% (cinqüenta por cento) de desconto para Professores da Rede Municipal, em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, esporte e entretenimento.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada aprovou em 1ª e 2ª votações, em Reuniões Ordinárias nos dias 04 e 18 maio de 2009 realizadas nos dias 04 e 18 de maio de 2009, a presente Lei e eu Sanciono.

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecida no âmbito municipal.

Parágrafo único: A meio-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º - Consideram-se casas que proporcione eventos culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circense, jogos de futebol, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quais que outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Art. 3º - A prova de condições prevista no artigo 1º, para recebimento do beneficio, será feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei.

Art. 4º - O Município ficara inseto de qualquer contribuição de cunho indenizatório aos promotores de eventos citados na Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Serra Talhada, em 19 de maio de 2009.

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