16 de abril de 2009
RESPOSTA DO VEREADOR ZÉ PEREIRA DO PT AO INTERNAUTA JULIO SANTOS
“Enviado por Julio Santos de Serra Talhada
em 15-04-2009 as 19:23:31
Será que o Vereador Zé Pereira,vai pagar do bolço o restante da meia entrada?, é muito bom atirar com as provaras alheias, perguntar não ofende.. ” http://www.radioavozdosertao.com/mural.php
Caro amigo, gostaria de informá-lo, que o projeto de lei da meia-entrada para professores é um dos compromissos de campanha que pretendo idealizar. A iniciativa visa beneficiar um segmento muito desvalorizado pela nossa sociedade e que precisa de reconhecimento, e nada mais justo que essa categoria possa desfrutar de momentos de lazer, cultura e entretenimento. A proposta tem como referência a LEI Nº 12.258 DE 22/08/2002 (DOPL 23/08/2002), que beneficiar os professores da rede estadual de ensino. Com relação aos custos é importante ressaltar que os
promotores de eventos já conhecem as formas de retorno para compensar as despesas com emissão de ingressos, já que existe o desconto de 50% para as estudantes a mais de 17 anos. O nosso mandato tem como objetivo lutar por uma educação pública democrática e de qualidade, e que haja respeito, valorização e o reconhecimento aos educadores.
SEGUE EM ANEXO A LEI Nº 12.258 DE 22/08/2002 (DOPL 23/08/2002)
Ementa: Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23 da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.Parágrafo Único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º - Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Art. 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Extraído do site: http://www.adufepe.com.br/noticias/meiaentrada.htm
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